Empresa terá que pagar parcelas inadimplidas de contrato de marketing e respectiva multa rescisória

A Quinta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios indeferiu, de forma unânime, recurso interposto por empresa de ferragens em face de uma agência de marketing digital, contratada para realizar e executar plano de comunicação.

Conforme entendimento da turma colegiada, tendo em vista que o serviço foi efetivamente desenvolvido, a empresa faz jus ao recebimento dos valores relativos aos meses em que não houve pagamento.

Inadimplemento

Consta nos autos que a agência de marketing apresentou ação de cobrança em desfavor da requerida, buscando receber o pagamento do valor de R$ 8.169,49, concernente ao inadimplemento de valores devidos em razão dos serviços digitais acordados.

Outrossim, a demandante pugnou o valor de R$ 4 mil, a título da multa, de acordo com disposição contratual, equivalente a 50% sobre os meses de fidelidade, na hipótese de rescisão.

Ao analisar o caso, a magistrada sustentou que, nos autos, restou comprovada a troca de e-mails entre as partes, dos quais se verifica várias tentativas com a finalidade de acertar os trabalhos de marketing e publicidade efetuados.

Além disso, a juíza de origem ressaltou que, de acordo com os documentos colacionados nos autos, a requerida pleiteou o cancelamento do contrato no oitavo mês de vigência e, segundo sustentado em audiência por funcionário da empresa, a sua execução integral dos serviços e os resultados dele provenientes poderiam demandar de seis meses a um ano.

Não obstante, a ré deixou de apresentar informações que evidenciassem os prejuízos alegados ou, alternativamente, seus prejuízos ou decréscimo de vendas em razão dos atos da empresa contratada.

Cancelamento do contrato

A magistrada consignou, ainda, que o pedido de cancelamento do contrato foi realizado via e-mail e em desrespeito à regra de comunicação da intenção de rescisão por escrito, com antecedência de pelo menos 30 dias.

Com efeito, a turma colegiada entendeu que os pagamentos relativos aos meses de agosto e setembro de 2017deixaram de ser realizados voluntariamente pela ré, ao argumento de insatisfação com os serviços acordados, enquanto a agência comprovou ter realizado o trabalho adequadamente.

Diante disso, ao negar provimento ao recurso, o colegiado manteve incólume a sentença de primeiro grau.

Assim, a recorrente terá que realizar o pagamento das parcelas não pagas, no montante de R$ 2 mil cada, corrigidas desde os respectivos vencimentos.

Por fim, no tocante à cláusula de fidelidade, os julgadores conservaram a multa de 30% sobre o valor das parcelas remanescentes para o encerramento do contrato, de acordo com o que fora deliberado em primeiro grau.

Fonte: TJDFT

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