Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato aconteceu na região da Serra catarinense. 

Arrendamento imobiliário

A empresa declarou que arrendou o imóvel no período em que se deu a cobrança, no entanto, ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a concessionária não atendeu o seu pedido.

Ação de cobrança

Todavia, com a dívida em aberto das faturas com referência de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança contra a empresa. 

Em sua defesa, a empresa sustentou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo e muito menos pela inadimplência das contas em atraso.

Entretanto, o juízo de primeira instância, decidiu favoravelmente à concessionária de energia elétrica. 

Recurso de apelação

Diante disso, inconformada com a negativa no primeiro grau, a empresa recorreu ao TJSC. 

Dessa forma, requereu a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Do mesmo modo, alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, entretanto não foi atendida. Além disso, informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso da empresa, ao analisar o caso, indicou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento.

Contudo, a apelante, ao tempo do pedido, não cumpriu com todas as obrigações assumidas, o que ficou demonstrado pelo fato de estar inadimplente com o pagamento das faturas desde março de 2007. 

Portanto, a decisão foi unânime pela manutenção da sentença de primeira instância. A sessão de julgamento também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

(Apelação Cível nº 0002242-45.2010.8.24.0063).

Fonte: TJSC

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