Empresa que cancelou cruzeiro marítimo indenizará consumidor por danos morais e materiais

Uma empresa de cruzeiros, juntamente com uma agência de turismo e eventos, foram condenadas ao pagamento de R$ 12mil, a título de indenização por danos morais e materiais, em favor de um passageiro que não pôde entrar no navio para um cruzeiro marítimo.

Os desembargadores da 11ª Turma Cível do TJMG confirmaram a decisão de primeira instância que condenou as empresas.

Cruzeiro marítimo

Consta nos autos que o cliente comprou da agência de turismo pacote para o cruzeiro marítimo conhecido como Carnavio e, ao se apresentar no balcão da companhia de cruzeiros para realizar o embarque, foi informado que as vagas haviam esgotado.

Diante disso, o passageiro ajuizou uma demanda requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Instada a se manifestar, a empresa de turismo e eventos não apresentou defesa.

Por sua vez, a empresa de cruzeiros apresentou contestação sustentando que o pacote havia sido comprado de uma empresa parceira que, contudo, deixou de passar os valores alusivos à compra.

No entanto, o juízo de origem determinou a restituição de R$ 4.658,97, referente ao custo do pacote, de R$ 313,00 decorrentes de gastos com hospedagem e, ainda, o pagamento R$ 7 mil pelos danos morais experimentados pelo consumidor.

Inconformados com a sentença, a empresa de cruzeiros e o passageiro interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Danos morais

Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador-relator Amauri Pinto Ferreira confirmou a decisão de primeiro grau.

Para o desembargador, o contrato deve ser embasado pelo princípio da boa-fé e também pela confiança entre as partes que o pactuam.

O relator ressaltou que, no caso em análise, restou configurada relação de consumo e, já que a companhia compõe a cadeia de produção, é parte legítima para responder pela falha na prestação dos serviços.

Diante disso, Amauri Pinto Ferreira confirmou o quantum indenizatório, ao argumento de que o valor não pode ser alto a ponto de gerar o enriquecimento ilícito e, tampouco, irrisório a ponto de não impedir a repetição do ato ilícito.

Fonte: TJMG

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