Empresa online deverá devolver valor investido em mercado financeiro

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou decisão de primeira instância, condenando uma empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores à restituição do valor de R$ 25.500,00.

Em que pese o requerente tenha pleiteado indenização por danos morais, a turma colegiada entendeu que ele não comprovou suas alegações, na medida em que não juntou documentos ou outros meios probatórios demonstrando que a empresa agiu com dolo ou culpa.

A decisão foi publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10 de novembro.

Restituição de valores

O investidor ajuizou um pedido de reconsideração da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que havia determinando à empresa a devolução do valor de R$ 25.500,00.

Com efeito, o requerente também buscava ser indenizado a título de danos morais, ao argumento de que foi vítima de estelionato, vindo a sofrer um suposto prejuízo de R$ 60 mil.

No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAC negaram o pedido do investidor, sob a relatoria do desembargador Luis Camolez.

Conforme entendimento do relator, o consumidor não trouxe aos autos demonstração acerca do alegado prejuízo de R$ 60 mil.

Assim, o apelante comprovou ter realizado somente o depósito de R$ 25.500,00, razão pela qual faz jus à devolução apenas desse valor.

Conjunto probatório

Para o desembargador, a afirmação do investidor de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra fundamento nos depósitos que logrou êxito em comprovar por intermédio da apresentação de comprovantes, cujo somatório alcança o valor de de R$ 25.500,00.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, Luis Camolez sustentou o investidor também deveria ter evidenciado o dolo ou culpa por parte do agente financeiro, contudo, tendo em vista que não comprovou suas alegações, sua pretensão foi negada.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que rejeitaram o pedido de reconsideração da decisão de origem.

Fonte: TJAC

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