Empresa é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

Ao julgar o processo n. 0000633-07.2017.8.07.0014, a Sexta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal condenou a Lenovo Tecnologia a indenizar uma cliente cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro.

De acordo com a turma colegiada, em decorrência da má-prestação do serviço, os dados da consumidora foram divulgados a outrem, causando danos ao seu direito de personalidade.

Má-prestação do serviço

Conforme relatos da consumidora, ela comprou um aparelho celular da marca Motorola que, ao exibir defeitos, foi enviado à assistência técnica duas vezes.

Após um conserto, a assistência técnica deletou todos os arquivos do celular da requerente sem sua prévia autorização.

Ato contínuo, a consumidora soube, por intermédio de terceiro, que a placa do aparelho fora inserida em outro celular, de modo que teve todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos exibidos indevidamente.

Diante disso, em que pese a consumidora tenha informado a situação à Lenovo, não teve os seus arquivos devolvidos.

Assim, a consumidora ajuizou uma demanda judicial requerendo a reparação por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de origem.

Danos morais

Inconformada, a empresa requerida interpôs recurso ao argumento de que inexistiram vícios na substituição da placa do aparelho da demandante.

Outrossim, para a Lenovo, a placa seria responsável tão somente pelo desempenho do celular e, assim, pleiteou a improcedência do pedido de indenização ou, alternativamente, a redução do valor fixado em primeiro grau.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma ressaltou que a má-prestação de serviço da empresa recorrida ensejou danos ao direito de personalidade da consumidora, porquanto teve seus dados expostos a terceira pessoa.

Outrossim, de acordo com os julgadores, em que pese o ato ilícito da Lenovo tenha causado repercussão pessoal, não provocou maiores transtornos com a exibição em redes sociais, por exemplo.

Por fim, ao argumento de que a conduta da empresa não se repetiu, o colegiado, de forma unânime, manteve a condenação por danos morais, reduzindo-a para o valor de R$ 6 mil.

Fonte: TJDF

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