Empresa de telecomunicações deverá indenizar empregado que sofreu assédio moral após acidente

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases/MG, proferiu sentença condenando uma empresa de telecomunicações ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um trabalhador que foi vítima de assédio moral após sofrer um acidente.

Assédio moral

Consta nos autos que o funcionário sofreu uma queda durante a jornada de trabalho e, diante disso, teve que se afastar.

De acordo com relatos de uma testemunha, após retornar ao trabalho, o funcionário foi afastado do serviço externo e transferido para a central de distribuição, onde passava o dia ocioso.

Não obstante, o reclamante não podia ir à padaria, atender ao telefone da empresa e, ainda, seu coordenador proferia comentários maldosos em relação ao posicionamento dos empregados que ficavam mal posicionados no ranking de produção.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o trabalhador sofreu assédio moral, na medida em que o empregador, por intermédio de representante, segregou o reclamante e o afastou do convívio com seus colegas de trabalho.

Não obstante, o empregado colacionou nos autos e-mails demostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa em relação à conduta de seu superior hierárquico, em decorrência de ameaças e perseguições.

Responsabilidade objetiva

Para Luiz Olympio Brandão Vidal, o assédio moral no ambiente laboral consiste na exposição do funcionário a circunstâncias degradantes ou vexatórias, provenientes de fofocas, ameaças, afrontas, difamação e afastamento, de modo reiterado, com a finalidade de devastar a vítima e arredá-la do ambiente de trabalho.

Diante disso, ao fundamentar a sentença, o magistrado consignou que o empregador deve, de acordo com a atual legislação trabalhista, ser responsabilizado de forma objetiva pelos atos de seus prepostos, tendo cuidado para que o empregador se desenvolva em respeito à função social, de acordo com disposições constitucionais.

Em que pese a empregadora tenha interposto recurso contra a sentença, o recurso não foi conhecido por deserção.

Fonte: TRT-MG

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