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Empresa de entregas deverá indenizar motorista terceirizado que cumpria jornada de trabalho exaustiva

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de janeiro de 2021, 19:20h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Os desembargadores da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV ao pagamento de R$ 22 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motorista entregador.

Ao confirmar a decisão de primeira instância, os julgadores entenderam que a empregadora realizava cobrança abusiva de metas e, diante disso, acresceram à condenação o valor de R$ 15 mil, em decorrência do cumprimento de jornada exaustiva pelo trabalhador.

O caso envolveu, ainda, a ilicitude da terceirização, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, porquanto restou demonstrado que ele se subordinava diretamente à empresa.

Jornada excessiva

Consta nos autos que o reclamante trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do caso, sustentou que, ao exigir uma jornada exaustiva dos trabalhadores, a empregadora ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade dos empregados.

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Para a magistrada, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido como trabalho em condição análoga à de escravo.

Terceirização fraudulenta

Além disso, a desembargadora reconheceu a prática de fraude por parte da empresa, diante da prova de que o motorista se submetia diretamente a ela, em que pese ter sido contratado por intermédio de cooperativas.

Neste sentido, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o trabalhaador era, na realidade, empregado da reclamada, e não prestador de serviço terceirizado por meio de cooperativa, que atuava meramente com a intermediaçao de mão de obra.

Assim, o colegiado manteve a sentença que entendeu ilícita a terceirização dos serviços do reclamante para a tomadora, reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços diante da verificação de subordinação direta.

Fonte: TRT-MG

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Tags: Direito do trabalhodireitos do trabalhadorFraude na terceirizaçãoindenização trabalhistajornada excessivamundo juridicoreconhecimento de vínculo de empregorequisitos do vínculo de empregoterceirização de mão de obraVínculo de empregovínculo de emprego direto
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