Empresa aérea deve indenizar cliente por cancelamento de voo

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras deverá indenizar um cliente por ter cancelado um voo sem aviso prévio.

Referida sentença foi proferida pela 2a Vara Cível de Açailândia/MA e é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a empresa aérea.

Danos morais e materiais

No pedido, o autor relata que adquiriu passagem aérea junto à empresa Ré, para realizar um translado entre as cidades de Imperatriz e São Luís, no dia 25 de janeiro deste ano, para assistir ao show do cantor Gustavo Lima, junto com sua namorada e seu irmão.

Argumentou que fez o check-in e se dirigiu à sala de embarque, tendo decorrido o prazo para a realização do voo.

Contudo, ao tentar esclarecer o porquê da demora, para sua total surpresa e insatisfação, obteve a informação que seu voo 2949 tinha sido arbitrariamente cancelado pela Ré.

Assim, segundo relatos do autor, a conduta unilateral e arbitrária da parte ré, em cancelar o voo inicialmente contratado, o obrigou, junto com sua namorada e seu irmão, a locarem um carro para acompanhar o show, já que tinham comprado os ingressos com preço considerável e haviam programado a viagem exclusivamente para tal fim.

 

“Realizamos uma viagem de carro por mais de 600 km desgastante que durou todo o dia, fomos obrigados a pagar combustível e alimentação, além de não podermos aproveitar o show como gostaríamos, pois estávamos exaustos”, argumentou o autor da ação.

Dessa forma, em razão do descaso sofrido como consumidor, recorreu ao Poder Judiciário para ser ressarcido em seus prejuízos materiais e morais.

Relação consumerista

Devidamente citada, a empresa aérea apresentou contestação, requerendo a suspensão do processo por causa das dificuldades financeiras apresentadas pelas companhias aéreas em razão da pandemia do Covid-19.

A Azul Linhas Aéreas alegou que o voo foi cancelado para realização de manutenção logística, tendo a parte autora solicitado o reembolso da passagem, o que foi feito. Aduz, ainda, que não há danos morais a serem indenizados.

Diante disso, pediu pela improcedência do pedido.

“Sustenta a parte requerida a necessidade de suspensão do feito em razão das consequências causadas às companhias aéreas em razão da pandemia do Covid-19. Tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a parte requerida não juntou qualquer documento comprobatório de que esteja passando por dificuldades em razão da alegação suscitada, limitando-se a juntar reportagens da internet que não refletem, necessariamente a sua situação econômica”, sustentou a sentença, frisando que a questão é relação de consumo, devendo ser observada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Descaso

“No caso dos autos, os documentos anexados junto ao processo pela parte autora demonstram suas alegações quanto aos serviços contratados, em especial, o transporte aéreo, bem como o cancelamento do voo. A parte requerida, por sua vez, reconhece seu erro quando na contestação, ao informar a necessidade de manutenção não programada na aeronave (…) Contudo, não trouxe provas quanto ao alegado (…) Tal situação fica bem caracterizada quando se vê que a empresa requerida realizou o cancelamento arbitrário do voo da parte autora, configurando absoluto descaso com o consumidor. Dessa forma, entendo que os fatos versados pela parte autora, por si só, mostram-se suficientes para gerar danos morais, na medida em que teve que locar um veículo para se deslocar até o destino pretendido, devendo a companhia aérea ré ser responsabilizada pelos danos sofridos”, destacou o Judiciário.

Diante de tudo o que foi demonstrado, a Justiça decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a Azul Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais sofridos.

Além disso, a companhia aérea deverá pagar, referente aos danos materiais, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes às despesas com combustível, R$ 206,14 (duzentos e seis reais e quatorze centavos) referentes à 1/3 da despesa de locação do veículo e, ainda, reembolsar o valor de R$ 166,79 (cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) referente ao valor da passagem.

Fonte: TJMA

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