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Empregado receberá indenização de R$ 300mil em decorrência de queda em fosso

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de janeiro de 2021, 21:43h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Ao manter a decisão de primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenaram uma indústria do ramo de segurança de mobilidade ao pagamento de aproximadamente R$ 300 mil de indenização, a título de indenização por danos morais e materiais, em favor de um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair em um fosso de quatro metros de profundidade no interior da empresa.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que o acidente ocorreu após o trabalhador ter sido designado para buscar um quadro inativo, que seria utilizado para o registro dos horários exatos de manipulação de produtos químicos.

Segundo seus relatos, quando foi retirar o material, percebeu um buraco tampado pelo quadro e, diante disso, acabou caindo em um fosso de quatro metros de profundidade.

De acordo com o laudo pericial, o ex-empregado sofreu acidente de trabalho típico, com traumatismo no braço esquerdo, púbis e ísquio, sendo submetido a tratamento cirúrgico das fraturas.

Posteriormente, o profissional realizou tratamento fisioterápico e acompanhamento em clínica de dor, com afastamento pelo INSS.

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Responsabilidade da empregadora

Ao analisar o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferrraz Zagari Valentim reconheceu a responsabilidade da empresa, diante da demonstração da culpa e o nexo causal entre o acidente e as fraturas sofridas pelo trabalhador.

Destarte, considerando que houve uma redução da capacidade laborativa parcial e permanente no percentual de 20%, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 259.483,72, que deverá ser paga em parcela única.

No tocante à indenização por danos morais, a juíza manteve a condenação fixada na sentença, reduzindo o valor de R$ 70 mil para R$ 40 mil.

Por fim, Maria Raquel confirmou, igualmente, a condenação de mil reais por danos estéticos, que foi estimada em grau insignificante, nível um da avaliação proposta em escala de sete níveis crescentes.

Fonte: TRT-MG

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Tags: Acidente de trabalhoCulpa da empregadoradanos estéticosDanos moraisDireito do trabalhoindenização trabalhistaLegislação Trabalhistamundo juridicoResponsabilidade civil
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