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Empregada obrigada a se travestir por descumprir metas será indenizada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de janeiro de 2021, 09:58h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de call center e telemarketing ao pagamento de R$ 4.656,00, a título de indenização por danos morais, em favor de uma trabalhadora que era submetida a constrangimento quando não atingia as metas determinadas.

De forma unânime, o colegiado reconheceu a ilegalidade da conduta perpetrada pela empregadora.

Constrangimento

De acordo com relatos de uma testemunha ouvida no processo, o superior hierárquico da reclamante impôs que aqueles que não atingissem a meta estipulada deveriam “pagar um mico na frente dos atendentes”.

A testemunha narrou que essa situação já ocorrera com ela e, do mesmo modo, com a ex-funcionária.

Foi apurado durante a instrução processual que o constrangimento consistia em pintar o rosto, dançar ou fantasiar-se de homem ou de mulher, como forma de punição.

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Dever de indenizar

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa a indenizar à ex-empregada o valor de R$ 4.656,00 pelos danos morais experimentados, quantia equivalente a quatro vezes a remuneração.

Inconformada, a empregadora recorreu em face da sentença.

Contudo, o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator do caso, manteve a condenação imposta em primeira instância.

De acordo com o relator, além dos depoimentos prestados em juízo, um documento colacionado nos autos ratificou que todos os supervisores eram convocados para participarem das punições.

Assim, com base no acervo probatório, o magistrado entendeu que restou comprovada a exposição da supervisora à humilhação e constrangimento, o que se mostra suficiente para configurar o dever de indenizar.

Manutenção da sentença

Neste sentido, ao admitir que os funcionários se submetessem a brincadeiras caso não atingissem as metas estabelecidas, a empresa foi negligente.

Diante disso, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes confirmou a sentença condenatória, sustentando, ainda, que o valor fixado em primeira instância é compatível com a gravidade dos danos causados.

Fonte: TRT-3

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Tags: Constrangimentoconstrangimento de trabalhadoresDanos moraisDireito do trabalhodireitos do trabalhadorindenização trabalhistamundo juridicoNegligência do empregadorResponsabilidade civil
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