Embargos do devedor que discutam a totalidade da dívida devem ter valor equivalente ao da execução

Em que pese o magistrado, em sede de embargos declaratórios, possa modificar o valor da causa em situações nas quais a quantia apontada na ação divergir da real extensão econômica do processo, eventual decisão não pode ser desigual em relação ao valor original da execução quando o devedor discutir o total da dívida executada.

Este entendimento foi consignado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão proferida pelo TJSP, segundo a qual o valor da causa nos embargos de execução deveria equivaler ao valor do proveito econômico pleiteado pelo devedor, e não à totalidade da execução.

Embargos à execução

Os embargos de declaração se originaram em ação de execução apresentada por uma empresa de títulos mobiliários em face de uma indústria em recuperação judicial, na qual buscava o recebimento de aproximadamente R$ 113 milhões devidos, decorrentes do vencimento antecipado de debêntures.

Consta nos autos que a indústria opôs embargos à execução com a finalidade de questionar a obrigação de pagar a dívida e, subsidiariamente, requereu que fosse reconhecido excesso à execução, ao argumento de que o valor adequado seria de R$ 85 milhões.

Com efeito, o devedor atribuiu a quantia de R$ 1milhão ao valor da causa dos embargos, com o pagamento de custas no montante de R$ 10 mil.

Diante disso, a empresa de títulos mobiliários se insurgiu contra o valor da causa, o que foi acatado pelo juiz de origem para a fixar os embargos à execução no montante R$ 113 milhões.

No entanto, ao julgar os embargos declaratórios, o magistrado, de ofício, modificou a decisão anterior e fixou o valor da causa nos embargos em montante equivalente ao alegado a título de excesso de execução, isto é, R$ 85 milhões.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão.

Processo executivo

Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, ressaltou que, à luz de entendimento jurisprudencial da Corte Superior, em sede de embargos de declaração pode-se retificar o valor da causa a fim de se adequar à previsão legal.

Conforme sustentado pelo relator, referida orientação também possui respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina o cabimento dos embargos de declaração para completar assunto sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

No entanto, Paulo de Tarso Sanseverino observou que, nos embargos à execução em análise, a indústria pleiteou a extinção total da execução e, tão somente em caráter subsidiário, requereu a diminuição do montante executado.

Outrossim, o ministro apontou que, nas hipóteses em que se discute o valor total do título, o entendimento do STJ se dá no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve corresponder ao processo executivo.

Por fim, o relator deferiu a alteração da decisão do recurso especial a fim de fixar como valor da causa dos embargos do devedor a quantia equivalente ao montante executado.

Fonte: STJ

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