Editora que reproduziu obra de grafite exposta em local público para fins comerciais deverá indenizar artista

Ao julgar o Recurso Especial (REsp 1746739), o Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão proferido pelo TJSP condenando a Abril Comunicações S.A. a indenizar, a título de danos morais e materiais, o artista NdRua, que teve uma de suas grafite exposta pela revista VIP em um editorial de moda.

No caso, a revista utilizou uma parede do Beco do Batman, em São Paulo, que possuía um grafite do artista, para um ensaio fotográfico com finalidade comercial.

Diante disso, as instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 4.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que pese o local público no qual esteja exposta a obra, não é permitido, pela Lei 9.610/1998, há que se reconhecer a violação do direito autoral.

Fins comerciais

No recurso interposto ao STJ, a Abril S.A. argumentou que o foco do ensaio fotográfico publicado pela revista era a modelo, de modo que a obra do artista consistiu em mera composição do cenário.

Não obstante, a editora ressaltou que o art. 48 da Lei de Direitos Autorais não dispõe expressamente sobre a imprescindibilidade de autorização para uso da imagem de obra exposta de modo permanente em local público.

Por fim, segundo alegações da empresa, a obra sequer possuía assinatura do artista.

Em análise do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, sustentou que, conforme o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a publicação possui fins publicitários.

Neste sentido, afirmou tratar-se de editorial de moda cujo cenário é composto por obra em grafite do requerente da demanda sem, todavia, apontar a autoria.

De acordo com o relator, a revista reproduziu a arte na divulgação de produtos comercializados a fim de enriquecer o conteúdo do material.

Assinatura da obra

No tocante ao dispositivo legal mencionado pela editora, segundo o qual os direitos autorais são limitados em casos de obras expostas em espaços públicos, as exceções que admitem a representação de obra sem autorização, devem, dentre outras condições, garantir que não ocorram prejuízos aos interesses do artista.

Não obstante, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 12 da Lei de Direitos Autorais autoriza a identificação do artista pela utilização de abreviação, pseudônimo e qualquer outro sinal além do nome civil.

Com efeito, segundo pontuou o relator, no caso, o artista assina suas obras com um desenho de um pássaro autoral.

Por fim, ao negar provimento ao recurso da editora, o ministro alegou que NdRua possui prestígio como artista plástico contemporâneo, afastando, portanto, a alegação de que a obra não era conhecida.

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