É possível requerer habilitação de crédito na falência mesmo que haja execução fiscal sem garantia

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a concorrência da habilitação de crédito no processo de falência com a execução fiscal sem garantia, desde que, a Fazenda Pública abra mão de requerer a constrição de bens em relação ao executado que igualmente figure no polo passivo da ação falimentar.

Com base nessa compreensão, o colegiado proveu parcialmente o recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia negado o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, porque estava pendente a execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJ-SP entendeu que a opção de um rito, pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito, implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto predominante no julgamento, declarou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos, a execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, com aplicação suplementar.

A ministra observou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao citar o REsp 185.838, a  ministra destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitação de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.

A ministra Regina Helena declarou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo realizada, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. Todavia, informou que “a tramitação da ação executiva fiscal não configura, em si mesma, uma garantia para o credor”.

Autonomia

Segundo a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há coexistência das vias da execução fiscal e da falência, visto que, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

No entendimento da ministra, impedir a simultaneidade da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar contraria os artigos 187 do Código Tributário Nacional, e 29 da LEF, assim como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. 

“Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, ressaltou.

De acordo com a ministra, percepção contrária diminuiria o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, assim como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, como por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

“Portanto, não há que se falar em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, declarou a ministra.

Caso concreto

Regina Helena Costa declarou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente confirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, suspendendo os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do processo. 

Dessa disso, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJ-SP em relação ao pedido de habilitação, porque a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.

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