É nula a cláusula de acordo que obriga o pagamento de contribuição assistencial pela empresa em favor de sindicato de trabalhadores

Ao negar provimento ao recurso interposto por um sindicato de empregados, a 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina deliberou que é nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que obrigue as empresas a pagar contribuição assistencial a sindicatos, por lesão ao princípio da autonomia sindical.

Repasse de contribuição

Consta nos autos que o sindicato representante dos trabalhadores interpôs uma demanda requerendo que uma fábrica de roupas obrigatoriamente repassasse a contribuição da empregadora ao sindicato.

Para tanto, o requerente sustentou que a subvenção patronal possui previsão na convenção da categoria, que possui cláusula determinando que o valor pago pelas empresas deveria ser destinado à conservação e aprimoramento das instalações médicas e odontológicas constantes no sindicato dos empregados.

Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral por entender que referida cláusula é ilegal.

Para o juiz Roberto Masami Nakajo, a cobrança infringe o princípio constitucional da autonomia sindical e, além disso, ultrapassa o direito dos sindicatos de estipular contribuições de seus filiados que, mesmo nessa condição, precisariam concordar com a cobrança.

Com efeito, o magistrado ressaltou que é inadmissível a contribuição de integrante de uma categoria para custear projetos de interesse de sindicato de categoria de interesses supostamente distintos.

Subvenção patronal

Em que pese o sindicato tenha recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, os desembargadores da 1ª Câmara, por unanimidade, também entenderam que o repasse da empresa aos sindicatos configuraria interferência da empregadora sobre o sindicato dos empregados.

Ao fundamentar seu voto, o juiz convocado Narbal Fileti, relator do caso, consignou que a contribuição assistencial pleiteada pelo sindicato-autor enseja a viabilização de controle ou abuso de poder por parte da empresa em decorrência do auxílio financeiro previsto na norma coletiva e, não obstante, motiva suspeitas acerca da atuação da entidade sindical em razão da influência do dinheiro repassado pela empresa.

Fonte: TRT-SC

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