É inconstitucional a lei que reestruturou carreiras no judiciário do RJ

A transferência de servidor a cargo com qualificação distinta da de sua investidura originária foi permitida pela lei estadual

Em sessão virtual, no dia 02/06, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3782, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro (RJ), que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transferência de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

Lei anterior

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (Técnico de Atividade Judiciária e Analista Judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema da lei anterior.

De acordo com o ministro-relator Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43. Segundo o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Desta forma, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Reenquadramento

O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 17 e 18, para que o  novo enquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público.

Entretanto, considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

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