É constitucional a incidência do ISS sobre atividade de apostas 

O Plenário do STF, por maioria, entendeu que a atividade se enquadra no conceito de serviço e, portanto, não há razão para afastar a tributação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. A definição do entendimento se deu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

Do recurso

O Jockey Club Brasileiro (JCB), em grau de recurso, indagava a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que confirmou a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). No entender do Jockey, a cobrança do imposto municipal representa tributação da renda. O ministro-relator, ministro Gilmar Mendes, em dezembro de 2014, havia atribuído efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

O relator, no julgamento do mérito, determinou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, deste modo não há razão para retirar a incidência do ISS.

De acordo com Gilmar Mendes, a estudo da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa evidente que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou o ministro. Mendes,  declarou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, pois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Apostas

Na atividade de apostas, o ministro apontou que muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. Todavia, o fato de não se cobrar ingresso, não leva à assertiva de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. 

“A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou o ministro.

Portanto, diante desse contexto, por maioria de votos, decidiu-se pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese do STF

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: 

“É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

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