É constitucional a contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT

A maioria dos ministros, em sessão virtual, concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no último dia 04/09, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36; da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Constitucionalidade

O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê: os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de: transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. 

Igualmente, o STF considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

Natureza pública

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, manifestou-se pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Para a ministra, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do Regime Jurídico ùnico (RJU). A ministra foi seguida pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 

O ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, ao reconhecer a constitucionalidade da norma; desde que, sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

Autonomia e independência

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou a divergência suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes. Na avaliação do ministro, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal; porquanto, gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República. Isto é, não encontram-se na estrutura orgânica do Estado.

Igualmente, o ministro destacou que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como: indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. 

Ademais, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

Contribuições

O ministro Alexandre de Moraes indicou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes; assim, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, declarou.

Consequências

Segundo o ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, tais como: a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas; entretanto, atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

Resultado

Portanto, por maioria dos votos, o Plenário julgou procedente a ADC 36, ajuizada pelo Partido da República (PR); e, julgou improcedentes a ADI 5367 e a ADPF 367, ambas propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

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