É competente, a Justiça do trabalho, para julgar ação de comissionada contra município

A servidora comissionada foi contratada pelo regime celetista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora comissionada. Ela ocupava o cargo de diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC). De acordo com o colegiado, não se trata de exame de relação jurídico-administrativa; mas sim de ação de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

FGTS

A servidora foi nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013, sendo exonerada em 01/01/2017. A ex-diretora declarou, na reclamação trabalhista, que durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. De acordo com a servidora, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente. Isso porque, a lei municipal incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

Competência

Ocorre porém, que o juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum. Por conseguinte, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, à Justiça do Trabalho compete somente julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

Vínculo jurídico-administrativo

O ministro-relator do recurso revista da ex-diretora, Cláudio Brandão, esclareceu que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum. Porém, apenas as tipicamente jurídico-administrativas. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT. 

De acordo com o ministro, não se trata de análise de típica relação estatutária. Isto é, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. 

“Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT; conforme disposição da lei municipal”, declarou o ministro.

Por isso, a 7ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-diretora, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. E ainda, determinou a remessa do processo à primeira instância para novo julgamento.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.