Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu lesão na perna por tratamento inadequado

No julgamento do processo n. 0700226-40.2020.8.07.0018, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança que sofreu lesão na perna direita por conta do derramamento de bicarbonato de sódio, o que a deixou com sequelas.

Para o magistrado, houve omissão do poder público na prestação do serviço.

Sequelas estéticas e motoras

Consta nos autos que a lesão por extravasamento subcutâneo ocorreu quando a substância estava sendo ministrada por uma veia de sua perna direita, o que teria provocado deficiência.

Os fatos aconteceram em 2017 no Hospital Regional de Ceilândia/DF.

O autor argumentou que ainda sofre com as sequelas estéticas e motoras, uma vez que possui dificuldade na movimentação do membro.

Além disso, ao argumento de erro no tratamento médico, o requerente pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve falha por parte da equipe médica.

Além disso, para o réu, inexiste ocorrência de responsabilidade civil do estado, uma vez que não há nexo de causalidade entre o problema da autora e a atuação dos médicos da rede pública.

Nexo de causalidade

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas, incluindo o laudo pericial, demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do agente público e o dano sofrido pelo autor.

Assim, conforme entendimento do julgador, o réu deve indenizar a criança:

“Pelas provas analisadas, restou demonstrada a omissão na prestação da assistência médica necessária ao tratamento do autor, a lesão sofrida, não reparada até o momento, assim como as consequências das sequelas em sua vida. Pelas circunstâncias (…), é devida a reparação dos danos moral”.

Além disso, o magistrado observou que houve falha na vigilância da equipe médica.

Isso porque, de acordo com o juiz, os profissionais que atenderam o menor deveriam ter adotado tanto a precaução máxima no procedimento quanto as medidas preventivas em caso de eventuais lesões por extravasamentos.

Não obstante, o magistrado destacou que a lesão só foi detectada quando a criança foi transferida para outra unidade de saúde.

“Não fosse a necessidade de cirurgia para o tratamento da perfuração gástrica, é possível que a lesão química tivesse se agravado, decorrente do tratamento inadequado fornecido pela equipe do HRC”, finalizou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 60 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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