Distrito Federal deverá indenizar familiares de paciente cujo corpo não foi conservado adequadamente após o óbito

Ao majorar a indenização por danos morais devida pelo Distrito Federal a familiares de paciente que faleceu em hospital público, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sustentou que guarda e conservação que acelerou o estado de decomposição de um corpo caracterizam responsabilidade civil por parte do Estado.

Responsabilidade do estado

De acordo com o processo, o corpo da paciente foi liberado à família pelo hospital público em avançado grau de putrefação, impedindo a efetivação do velório e da missa de corpo presente.

Com efeito, os familiares da paciente ajuizaram uma demanda judicial alegando que o hospital requerido não observou seu dever de cuidado ao acondicionar o cadáver após o óbito e, diante disso, pleitearam indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o Distrito Federal a indenizar, a cada um dos requerentes, o valor de R$ 3mil por danos morais.

Danos morais

Após a interposição de recurso tanto pelo hospital réu quanto pelos autores, a 7ª Turma Cível do TJDFT ratificou o entendimento de que é devida a indenização, a título de danos morais, ao argumento de que a falha do hospital atrapalhou que os familiares vivenciassem, de modo digno, o luto.

Para o órgão colegiado, o conjunto probatório juntado no processo evidenciou que o corpo da paciente chegou ao IML em adiantada situação de decomposição.

Outrossim, de acordo com os magistrados, o estado clínico da paciente não causou, diretamente, o avançado grau de deterioração do corpo, comprovando que houve falha da Administração Pública no dever de guardar o corpo após o óbito ocorrido no hospital.

Diante disso, a turma colegiada aumentou o valor da indenização de R$ 3mil para R$ 5 mil, em favor de cada um dos familiares da paciente, pelos danos morais experimentados.

O processo tramita em segredo judicial.

Fonte: TJDFT

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