Direitos Sucessórios, Socioafetividade e Multiparentalidade

A partir das constantes mudanças socioculturais, a instituição familiar deixou de ser apenas uma unidade, formada mediante a consolidação do matrimônio.

Com efeito, passou a ser um núcleo composto por indivíduos que não necessariamente possuam graus de parentesco em conjunto.

Destarte, atualmente a composição familiar possui ampla definição e vai além de fatores biológicos e legais, dando lugar a outros aspectos subjetivos como afinidade e coabitação por exemplo.

Em razão destas transformações no âmbito familiar, a jurisperudência brasileira passou a dispor acerca do instituto da multiparentalidade, a qual ainda não possui previsão legal.

A multiparentalidade pode ser verificada quando o indivíduo possui mais de um vínculo parental materno ou paterno.

Por conseguinte, este tema acarreta grandes discussões na esfera do direito de família a respeito da sua aceitação e das suas consequências jurídicas, sobretudo em relação às questões de ordem patrimonial.

 

1 FAMÍLIA: conceito e aspectos históricos

Inicialmente, a unidade familiar pode ser definida como a primeira e mais importante instituição da sociedade humana.

Para tanto, considera-se a união de duas pessoas que, por sua vez, serão responsáveis por criar uma nova geração, desenvolvendo vínculos de parentescos, bem como de comunidade.

Todavia, os valores do instituto familiar se modificam com o decurso do tempo, vale dizer, antigamente eram alicerçados no casamento, autoritarismo e consanguinidade.

Atualmente, sabe-se que aquela família tradicional reconhecida pelo casamento recebeu outras formas, como união estável (art. 226, § 3º CF) e a família monoparental (art. 226, § 4º CF) já adotadas pela Constituição Federal de 1988.

Outrossim, é instituto familiar a relação a homoafetiva é construída com intuito de constituir família baseada no laço afetivo e na liberdade da sexualidade.

 

Família Monoparental, Homoparental e Poliafetiva

Inicialmente, a Família Monoparental encontra previsão expressa no § 4º do artigo 226 da Constituição Federal.

Com efeito, este tipo de família pode ser conceituado como aquela que tenha uma estrutura de convívio sob a guarda de uma só pessoa, ainda que não parentes.

Vale dizer, a família monoparentral caracteriza-se na relação existente entre um dos pais e sua descendência, qualquer que seja a natureza da filiação ou parentesco.

Por sua vez, a Família Homoparental é aquela na qual há uma união conjugal entre duas pessoas do mesmo sexo.

Destarte, não é comum haver laços sanguíneos e, tampouco, os papéis de gêneros definidos.

Isto é, ambos desempenham os companheiros papel de pai e mãe, responsáveis pelo bem estar físico emocional dos filhos.

Todavia, as famílias homoafetivas não são amparadas por uma legislação concreta, sendo tratadas apenas no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

Finalmente, a Família Poliafetiva constitui-se entre pessoas que mantém simultaneamente relações de afeto paralelas com dois ou mais indivíduos, nas quais os partícipes aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.

Em outras palavras, a poliafetividade relaciona-se com a entidade familiar, formada por três ou mais pessoas, que manifestam livremente a vontade de constituir família.

Para tanto, a união poliafetiva, se distingue da união simultânea ou paralela, na medida em que nesta última uma das partes não sabe que o marido/esposa e companheiro(a) tem outra relação, existindo portanto duas relações simultâneas.

Multiparentalidade sob a Ótica Constitucional

A multiparentalidade trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.

Pelo princípio da dignidade humana, compreende-se que todas as entidades familiares e todos os tipos de filiação merecem igual tratamento.

Destarte, este princípio confere a mais ampla proteção à família, para que tenha uma vida digna, dentro dos ditames da justiça social.

De outro lado, o princípio da afetividade consiste na base dos laços familiares, dando sentido à existência humana e, portanto, mostrando-se imprescindível nos vínculos de filiação e parentesco

Portanto, havendo afeto que subsidie as relações, esta família deve ser aceita e acolhida pelo Direito.

Ainda, o princípio da pluralidade das entidades familiares é uma inovação advinda com o artigo. 226 da Constituição Federal de 1988, e reconheceu novas entidades familiares pelo Estado.

Efeitos Sucessórios Resultantes da Socioafetividade

No tocante ao Direito sucessório, além das corriqueiras situações de falecimento do pai/mãe biológicos, são comuns pedidos de inclusão do pai socioafetivo.

Isto pode se dar mesmo com o pai biológico ainda vivo, quando a paternidade afetiva foi constituída desde a pouca idade da criança.

Neste sentido, é entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência o reconhecimento da paternidade biológica quando já estava assentada a paternidade socioafetiva.

Dispõem os artigos 227, §6º da Constituição Federal e o art. 1.596, do Código Civil:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Portanto, independente da forma de reconhecimento de filhos, sendo estes naturais ou afetivos, possuem os mesmos direitos, inclusive sucessórios.

Dessa forma, um(a) filho(a) poderá então, receber a herança de seus pais socioafetivos, registrais ou não, e ao mesmo tempo de seus pais biológicos, é o que tem decidido os tribunais brasileiros, conforme a seguir explicitado.

Portanto, se reconhecida e consolidada a filiação socioafetiva concomitante com a biológica não há motivos para que sejam colocados obstáculos ou especificidades aos efeitos decorrentes desta filiação.

Por conseguinte, uma vez reconhecida a multiparentalidade, o filho socioafetivo adquire a qualidade de herdeiro, tendo assegurado seu direito de pleitear a herança, além de poder propor ação de nulidade de partilha.

Contudo, o filho socioafetivo, assim como os biológicos ou adotados, também se sujeitam à indignidade e deserdação.

Desta maneira, as regras estabelecidas para os parentes biológicos devem ser aplicadas de forma igualitária para os casos de multiparentalidade.

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