Tribunal Federal reconhece imunidade tributária de entidade beneficente

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Assim, o Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR) foi isentado do tributo.

Restituição 

Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (04/08).

Entidade sem fins lucrativos

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. 

O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social. E, que recebeu em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 

Assim, requereu o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos. Desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

Contestação

A União contestou os pedidos realizados pela instituição. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do processo no Tribunal, em seu voto declarou: “os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos”. Assim, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09. A lei dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 01/01/2014. Isto porque, é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS. Assim, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual interpretou o STF, abrange as contribuições de seguridade social. Inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição”. 

Por isso, declarou-se a imunidade da autora da contribuição para o PIS.

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