Reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI saiu caro para comprador

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedente os embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio. O julgamento da matéria teve a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch.

Segundo os autos, verificou-se discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens imóveis (ITBI) e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.

Possível conluio

“(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio”, declarou o relator, na ementa do acórdão. Portanto, determinou-se a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme a escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

Contradição

“Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação Ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil”, registrou. 

Litigância de má-fé

Na apelação ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. Por isso, a parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

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