Ministra Rosa Weber vota pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

Para a ministra, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quinta-feira (17/09), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325). Na matéria discute-se a exigibilidade da contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que incidem sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. 

Em razão disso, existem 1210 casos sobrestados nas instâncias inferiores acerca da matéria. No entanto, o julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições.

Base de cálculo

Na origem, o RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou provimento a recurso de apelação da empresa. A negativa se deu sob o fundamento de que a EC, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que têm como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa sustenta que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão. Dessa forma, restringiu sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 

A empresa defende que a redação constitucional é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Natureza taxativa

A ministra Rosa Weber, ao proferir o seu voto, fundamentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. 

Portanto, segundo a ministra, trata-se de “efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais”.

A ministra observou que o Supremo, no julgamento do RE 559937, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. Na ocasião, o entendimento foi de que a regra extrapolava a base de cálculo preconizada no artigo 149. 

Segundo a ministra, o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação ordinária instituidora da contribuição ao PIS/COFINS-importação confirma a natureza taxativa do rol de bases econômicas previsto no artigo 149.

Emenda constitucional

No entendimento da relatora, o advento da emenda constitucional representa “nova ordem tributária” sobre a matéria objeto da alteração. Dessa forma, concluir que a emenda, por utilizar em sua redação a expressão “poderão” (no futuro), valida as contribuições anteriormente instituídas, seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas sob regimes tributários diversos, apesar de todas estarem sob um só comando constitucional.

Evolução do sistema tributário

Para a ministra, a análise da alteração constitucional se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional de substituir a tributação da folha de salários pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Esse modelo, na visão da ministra, contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas, designado pela informalidade, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros.

Fonte: STF

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