Meios de Defesa do Contribuinte na Execução Fiscal

Pouco se sabe acerca do assunto, mas Embargos à execução são recursos opostos para a defesa do contribuinte em caso de processo de execução fiscal, ou seja, de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Suas hipóteses estão previstas no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.

No presente artigo, demonstraremos quais os meios de defesa do contribuinte em sede de execução fiscal.

A partir disso, pontuam-se as vantagens e desvantagens de cada uma das modalidades, quais sejam: a exceção de pré-executividade e os embargos à execução.

A Execução Fiscal

Inicialmente, a execução fiscal é o meio judicial de que se vale a Fazenda Pública para a cobrança dos seus créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Assim, ressaltando o princípio da legalidade a que deve obediência a administração pública, a cobrança por meio da execução fiscal deve se ater aos exatos termos da lei, cabendo-se aplicação subsidiária do Novo CPC somente no que aquela for omissa.

Portanto, o processo de execução fiscal é fundado em um título de crédito extrajudicial denominado Certidão da Dívida Ativa.

Com efeito, esta será emitida após constituído o crédito tributário pelo lançamento ausente de pagamento.

Além disso, a lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §5º, bem como o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, trazem os requisitos que deverão conter o título executivo.

A ausência de qualquer desses requisitos acarretaráá a nulidade dele, uma vez que deve ser revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

Assim, a desconstituição destes requisitos é o que primeiro deverá ser analisado no momento da elaboração de uma defesa nos autos da execução fiscal.

Por fim, qualquer vício formal, ou seja, no modo estrutural da constituição do título, poderá atribuí-lo nulidade.

 

Meios de Defesa do Executado: Exceção da Pré-executividade e Embargos à Execução

Uma vez citado para responder a um processo de execução fiscal, ao alegado devedor será oportunizado o pagamento ou a apresentação de sua defesa.

Todavia, a melhor forma de defesa deve ser analisado caso a caso, após uma detida análise.

Com efeito, deve-se estudar as viabilidades de defesa para cada tipo de contribuinte.

Por exemplo: se ele possui bens passíveis de penhora, se há prejuízo na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito, se possui meios financeiros para arcar com as despesas processuais e garantia do juízo, se há vícios na forma da elaboração da Certidão da Dívida Ativa, entre outras situações.

Detectada a melhor forma de defesa para o caso concreto, passa-se à elaboração de uma exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.Na sequência, analisaremos cada um deles.

1. Exceção da pré-executividade

Inicialmente, merecem destaque os caso de erros formais no título da dívida ativa ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, denominadas matérias de ordem pública.

Nessas hipóteses, a exceção de pré-executividade é o meio de defesa mais conveniente, porque independe de garantia do juízo e de pagamento de custas.

Com efeito, a exceção de pré-executividade, é um dos instrumentos de defesa do executado mais utilizados na prática.

Isso porque a sua utilização se dá de maneira simplificada, por meio de uma petição incidental, sem custos e sem dilação probatória.

Além disso, o sistema de defesa típico na execução fiscal comporta dificuldades ao executado, especialmente pela exigência de garantia para a apresentação de embargos à execução e pelos encargos aplicáveis em eventual derrota nesse procedimento.

Ainda, a petição de exceção de pré-executividade se vê amparada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).

Dessa forma, pode ser arguida em qualquer fase processual. Tampouco há, portanto, prazo para a sua interposição.

Por fim, se julgada procedente, poderá desconstituir total ou parcialmente o crédito tributário.

Todavia, a medida é desestimulada ante a impossibilidade de dilação probatória, já que nesta peça processual somente poderão ser alegadas matérias de ordem pública.

Portanto, se a defesa carecer de produção de provas, a medida torna-se inviável.

Ainda, deverá ser analisada a vantagem da medida no caso concreto, uma vez que ela não suspende a exigibilidade do crédito tributário, cuja previsão se dá de forma taxativa no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Destarte, caso o devedor, em razão da sua atividade ou motivo pessoal, necessite de uma certidão negativa de débitos, somente o protocolo da exceção de pré-executividade não solucionará o seu problema, persistindo a exigibilidade do crédito.

2. Embargos à execução

Além da exceção de pré-executividade, como meio de defesa do contribuinte executado nos autos da execução fiscal, tem-se a oposição dos embargos à execução.

Trata-se do meio de defesa com procedimento próprio para as execuções de natureza fiscal.

Contudo, por ser bastante oneroso, sua interposição é difícil. Ademais, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, o executado deverá obrigatoriamente garantir o juízo.

Acerca dessa imposição, o §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais é categórico ao estabelecer:

Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Uma vez que haja a garantia do juízo, ao contrário do que se explanou em sede da exceção de pré-executividade, a oposição dos embargos suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Portanto, o executado obterá a sua certidão negativa de débitos fiscais até o julgamento definitivo do processo.

Todavia, atualmente, boa parte dos executados jamais conseguiria opor embargos e discutir a dívida sem antes prestar garantia dela em juízo.

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