Homem é condenado por importar aeronave sem recolher tributos

Os tributos foram calculados em mais de R$ 25 mil somente foram pagos após a apreensão da aeronave

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou sentença e condenou um homem pelo crime de descaminho por entrar no Brasil com uma aeronave norte-americana sem recolher tributos de importação calculados em mais de R$ 25 mil. 

Materialidade e autoria

De acordo com os magistrados, a materialidade delitiva restou provada por: documentos fiscais, auto de infração e Termo de Entrada e Admissão Temporária da Aeronave (TEAT). Da mesma forma, a autoria foi evidenciada pelo fato do réu ser o proprietário do avião.  

O desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, esclareceu que, conforme descrito no TEAT, a aeronave entrou em território nacional em julho de 2011 e o documento estabelecia dez dias para a regularização fiscal.  

Dos impostos

No entanto, o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor total de R$ 25.295, somente aconteceu em junho de 2012, após o bem ter sido apreendido. 

Na primeira instância, a Justiça Federal havia absolvido o proprietário sob o fundamento de que não foi comprovada intenção de ludibriar ou fraudar o pagamento de tributo. Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF-3 que haviam provas suficientes da conduta dolosa. 

Descaminho

Segundo Nino Toldo, o crime de descaminho dispensa dolo específico, porquanto o tipo penal não traz, em sua redação, o exclusivo fim de agir. Nesse sentido, o relator, ponderou: “Embora o apelado não tenha ocultado em nenhum momento a localização da aeronave, durante seis meses apresentou justificativas evasivas de providências para o pagamento dos impostos, bem como a renovação das autorizações necessárias. Nesse período, porém, nada fez de efetivo”.  

Crime contra a ordem tributária

Os desembargadores também avaliaram que a quitação dos impostos não gera a extinção de punibilidade, por não se tratar de crime material contra a ordem tributária, mas sim, de delito formal. 

Portanto, o órgão colegiado condenou o homem por descaminho e determinou a pena em um ano de reclusão, no regime inicial aberto. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Igualmente, determinou o pagamento de 100 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social.  

(Apelação Criminal 0001547-29.2013.4.03.6102/SP)

Fonte: TRF-3 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.