É inconstitucional a contribuição patronal sobre salário-maternidade

Para a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação de trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que institui a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72). O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada na terça-feira (04/08). Assim, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais. 

Salário-maternidade

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR). A entidade argumentou que o salário-maternidade não pode ser considerado remuneração para fins de tributação. Isto porque, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho, e portanto, não há retribuição ao trabalho. 

A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. 

Alegações da União

Por outro lado, a União alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Entretanto, ele liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem: como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. 

Entretanto, no caso da licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. 

“O simples fato da mulher continuar a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). Segundo a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados funções, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), citado pelo ministro, concluiu que no Brasil os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens. Assim, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. 

Diante disso, o ministro afirmou: “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, também sobre a própria maternidade, ferindo os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. 

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

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