Direito Tributário: Relação entre Economia, Tributação e Meio Ambiente

O Direito Tributário é a área do direito que define o pagamento de tributos ao estado pelos cidadãos.

Com efeito, na relação com o meio ambiente ele atua como garantidor de preservação ambiental da parte dos cidadãos e das empresas.

Dessa forma, relaciona-se com a economia no que tange a limitação de utilização de recursos naturais e outras ações que, de certa forma, prejudicam o meio ambiente.

No presente artigo, discorreremos sobre a relação entre economia, tributação e meio ambiente no Direito Tributário e, ainda, como a constituição prevê a preservação ambiental.

Preservação Ambiental vs Direito Tributário

Inicialmente, sabe-se que o modelo econômico capitalista que hoje abrange praticamente toda sociedade mundial é caracterizado por diversas vicissitudes, entre elas certamente estão a industrialização e a alta tecnologia.

Outrossim, é marcado por uma coisificação do meio ambiente, que é utilizado basicamente como objeto a serviço da atividade econômica.

Assim, essa situação tem instaurado uma verdadeira crise ambiental, calcada na degradação, fruto de uma produção e de um consumo exacerbado.

Dessa forma, fatores como a intensificação do processo industrial, explosão demográfica, aumento da produção, consumo desenfreado, urbanização e “modernização” das técnicas agrícolas trouxeram consigo consequências severas.

Outrossim, a degradação dos recursos naturais, poluição da água, do solo e do ar, que terminaram por culminar em desastres ambientais cada vez mais rotineiro.

Portanto, em decorrência dos constantes desastres a temática ambiental tem sido abordada com mais frequência.

Vale dizer, verifica-se uma melhora na qualidade de vida da população que garanta a sobrevivência e preservação das diversas espécies de fauna e flora do planeta.

Para tanto, debate-se também a responsabilidade ambiental e a atuação do Direito Tributário nesse sentido.

Tal perspectiva de responsabilidade ambiental que tem-se difundido entre a sociedade e os representantes do Estado, não se deve a um afloramento de uma percepção de limitação dos recursos naturais.

Em contrapartida, pelo entendimento que um meio ambiente é um bem que deve estar disponível a todas as pessoas de modo indistinto, inclusive numa perspectiva atemporal.

 

A Constituição Brasileira de 1988

No Brasil, cabe ao Poder Público, e de forma solidária à sociedade em geral, a responsabilidade compartilhada por defender e preservar o meio ambiente.

Com efeito, uma das maneiras de garantir essa preservação se da hoje por meio do Direito Tributário.

Assim, essa responsabilização visa garantir o desenvolvimento sustentável no âmbito nacional, conforme definido na Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi alçado pelo legislador originário a categoria de direito fundamental.

No entanto, para a concretização de um desenvolvimento sustentável depende-se da integração de todo o sistema jurídico.

Por conseguinte, é necessária a incorporação de valores e princípios ambientais que sejam capazes de reeducar e transformar a sociedade, visando à sustentabilidade.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 trata da tutela do meio ambiente.

Neste sentido, para a consecução do princípio da dignidade da pessoa humana, é essencial estabelecer a relação e a premissa da proteção ambiental.

Dessa forma, é possível perceber no texto constitucional brasileiro um projeto de uma nova ordem jurídico ecológica.

Isto para tornar convergentes as agendas social e ambiental por meio de uma adequada regulação constitucional socioambiental, utilizando como auxílio o Direito Tributário.

Princípio da Dignidade Humana

O constitucionalismo socioambiental supramencionado é revérbero da difusão de valores ecológicos no espaço jurídico.

Outrossim, do Direito Tributário e da Constituição, e político que buscam o desenvolvimento de uma justiça ambiental.

Igualmente, é consequência da redefinição do princípio da dignidade humana que passa a ser concebido a partir de duas dimensões.

Assim, a primeira consiste na dimensão social da dignidade humana que ressalta um compromisso moral e jurídico do Estado.

Adicionalmente, dos particulares para a construção de uma estrutura político-social que assegure um mínimo existencial social para a vida humana com dignidade.

Por sua vez, a segunda trata-se da dimensão ecológica da dignidade humana que busca compreender e assegurar a qualidade de vida como um todo.

Assim, amplia-se a dignidade, no sentido de assegurar um padrão de qualidade e segurança ambiental mais amplo.

Com efeito, dessas duas dimensões da dignidade humana desenvolve-se uma ideia de mínimo existencial ecológica na qual ressalta-se:

Para além dos direitos já identificados doutrinariamente como ‘possíveis’ integrantes da noção de um mínimo existencial (reconhecidamente controversa, a despeito de sua popularidade), como é o caso de uma moradia digna, de assistência social, de uma alimentação adequada, entre outros, é nosso intento sustentar a inclusão nesse elenco da qualidade ambiental, objetivando a garantia de uma existência humana digna e saudável, especialmente no que diz com a construção de um bem-estar existencial que tome em conta também a qualidade do ambiente. [4]

Em suma, o mínimo existencial ambiental configura-se como um padrão mínimo de qualidade ambiental para a concretização da dignidade de indivíduos e coletividades humanas.

Por fim, esse padrão de qualidade se relaciona com a economia, a partir da relação do Direito Tributário na preservação do meio ambiente.

 

O Conceito de Estado Socioambiental e a Economia

O conceito de Estado Socioambiental e de mínimo existencial ambiental decorrem essencialmente das diversas disposições contidas no texto constitucional.

Precipuamente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado no artigo 225.

Este dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Outrossim, no capítulo sobre a ordem econômica no artigo 170, inciso VI, a Constituição determina que o princípio de defesa do meio ambiente de ser observado pelos agentes econômicos privados e estatais.

Dessa forma, ao ser elevado ao nível de princípio da ordem econômica, a defesa do meio ambiente tem o efeito de condicionar a atividade produtiva e possibilitar ao Poder Público.

Outrossim, de interferir drasticamente para que a exploração econômica preserve a fauna e flora.

Assim, essa interferência se dá por meio do Direito Tributário.

Além disso, a Constituição estabelece esse novel Estado Socioambiental de Direito, o.

Consequentemente, há um desafio para a atribuição de efetividade de tal preceito constitucional é que não trate-se unicamente um discurso de boas intenções.

Assim, utiliza-se o Direito Tributário como maneira de controle da utilização de bens naturais. Sobre a interação entre natureza e a economia:

a necessidade de assegurar a base natural da vida (natureza) coloca novos matizes na política econômica. É,na verdade, o grande desafio das políticas econômicas. A obviedade da necessidade de uma relação sustentável entre o desenvolvimento industrial e meio ambiente é exatamente a mesma da irreversibilidade da dependência da sociedade moderna dos seus avanços técnicos e industriais. Assim, qualquer política econômica deve zelar por um desenvolvimento da atividade econômica e de todo seu instrumental tecnológico ajustado com a conservação dos recursos naturais e com uma melhora efetiva da qualidade de vida da população. [6]

O Direito Tributário e a Defesa do Meio Ambiente

Finalmente, a Emenda Constitucional nº 42 incluiu no artigo 170, inciso VI, que a observância do princípio de defesa do meio ambiente pode se dar mediante tratamento diferenciado.

Neste sentido, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Assim, a adoção de políticas públicas que estabeleçam o tratamento diferenciado a agentes distintos, conforme sua conduta e respectivo impacto ambiental.

Portanto, tal autorização permite ao Direito Tributário tratamento diferenciado a certas circunstâncias que venham por bem propiciar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ademais, uma interpretação sistemática da Constituição indica que o Direito Tributário pode vir a desempenhar um excelente papel na realização dos objetivos constitucionais.

Os tributos produzem efeitos no processo econômico de produção, distribuição e consumo.

Dessa maneira, podem ser utilizados pelo Estado para concretização e efetivação de políticas públicas que visem a consecução dos objetivos constitucionais de um Estado Socioambiental de Direito.

Por conseguinte, as normas do Direito tributário podem exercer seu papel privilegiando o comportamento desejado ou discriminando o indesejado, perseguindo objetivos extrafiscais que garantam a concretização do direito fundamental ao meio ambiente.

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