Síndrome de Pierre Robin: concessão de benefício à criança é confirmado pelo TRF-3

A família comprovou não possuir meios de prover a subsistência da menor 

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin (caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios).  

Requisitos legais

No entendimento dos magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.  

Síndrome de Pierre Robin 

A Síndrome de Pierre Robin consiste em uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.  

Perícia médica judicial

De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade na fala, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. 

Além disso, a criança faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros. 

Deficiência

O desembargador federal Batista Gonçalves, relator do recurso, ao analisar o caso, destacou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência. 

Nesse sentido, o magistrado declarou: “No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”. 

Recurso do INSS

No recurso interposto junto ao TRF-3, o INSS requereu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade. 

No entanto, o magistrado ressaltou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. 

Portanto, “incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial e a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.  

Por isso, o órgão colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. 

Do mesmo modo, a 9ª Turma determinou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.  

(Apelação Cível 6118693-25.2019.4.03.9999)

Fonte: TRF-3 

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