Requisitos para Concessão da Aposentadoria por Invalidez no Regime Geral de Previdência Social

É cediço que a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral necessita de suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos.

Destarte, para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, avaliam-se sobretudo o grau e a duração.

Com efeito, tal aferição se dá por meio de exame médico pericial.

Isto porque este exame fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação das normas previdenciárias com maior propriedade.

No presente artigo, discorreremos sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.

Aposentadoria por Invalidez

Esta modalidade de aposentadoria encontra previsão legal nos arts. 42 ao 47 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Vale dizer, a aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Para tanto, o segurado pode ou não estar em gozo de auxílio-doença, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Inicialmente, ressalta-se que o benefício só é concedido a quem detém a qualidade de segurado.

Vale dizer, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991.

Além disso, a concessão da aposentadoria por invalidez depende da carência de 12 (doze) contribuições mensais.

No entanto, a carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nos casos de doença profissional ou do trabalho e nos casos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Ademais, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.

Adicionalmente, o art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Isto aplica-se ainda que ultrapasse o valor do teto da Previdência Social: trata-se da hipótese de “grande invalidez”.

Todavia, esse acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e não será incorporado à futura pensão, cessando com a morte do aposentado.

Data de Concessão e Cessação do Benefício

Inicialmente, ressalta-se que o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando for precedida deste.

No entanto, quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado:

  1. empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
  2. ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade, a responsabilidade pelo pagamento do salário correspondente é da empresa.

Em contrapartida, o retorno do aposentado à atividade profissional cessa a aposentadoria por invalidez automaticamente.

Dessa forma, o benefício não é vitalício, tendo sua duração vinculada à duração da incapacidade (art. 46 da Lei 8.213/1991).

Assim, quando a capacidade para o trabalho for recuperada totalmente em até 5 anos, o benefício cessará:

  1. imediatamente, para o empregado que tiver direito de retornar à atividade que exercia na empresa quando se aposentou;
  2. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Por sua vez, quando a capacidade para o trabalho for recuperada parcialmente, ou após 5 anos do afastamento, o benefício será mantido, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. no valor integral, por um semestre;
  2. com redução de 50%, no segundo semestre;
  3. com redução de 75%, no terceiro semestre, ao término do qual cessará definitivamente (art. 47 da Lei 8.213/1991).

Conforme o art. 42, §1º da Lei 8.213/1991 a aposentadoria só poderá ser concedida após a realização de perícia:

“a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.

Com efeito, a incapacidade deve ser analisada sob dois prismas:

  1. a) quanto ao grau: os efeitos da doença ou do acidente repercutem de variadas formas sobre a aptidão laborativa, podendo ser substancial (até mesmo total) ou parcial. No primeiro caso, há atuação de forma mais deletéria, impedindo que desempenhe suas atividades. Na incapacidade parcial, por outro lado, o segurado não fica tolhido de trabalhar completamente.
  2. b) quanto à duração: a incapacidade pode ser temporária ou permanente. Temporária se dá quando há prognóstico de retorno dentro de prazo presumível.

Ademais, a Lei n. 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida se a incapacidade for total e definitiva.

No entanto, mostra-se mais adequado nomear essa incapacidade de substancial e permanente.

Isto porque nem mesmo o benefício é definitivo e o segurado não precisa estar em estado vegetativo, pois o infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo.

Trata-se de entendimento majoritário na seara administrativa e judicial.

Além disso, como a aferição da incapacidade se dá por perícia médica, a análise, quase sempre, é restrita aos critérios médicos, com base em exames e laudos.

Critérios para Aferição de Incapacidade Laborativa

Portanto, pode-se considerar as seguintes informações para concluir pela incapacidade laborativa do segurado:

  • Diagnóstico da doença;
  • Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela doença;
  • Tipo de atividade ou profissão e suas exigências;
  • Indicação ou necessidade de proteção do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agente patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo;
  • Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a etiologia da doença;
  • Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho, ou de órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas etc.);
  • Idade e escolaridade do segurado;
  • Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional;
  • Mercado de trabalho e outros “fatores exógenos”.

Assim, o direito à concessão de um benefício previdenciário não se apresenta de um modo matemático.

Por fim, os pressupostos legais devem ser vistos como diretrizes gerais, mas não totalitárias.

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