Reflexos da Reforma da Previdência na Pensão por Morte

A Reforma da Previdência, dentre outras alterações, trouxe inovações no instituto da pensão por morte.

Conforme elucidaremos neste artigo, as principais mudanças na Pensão por Morte com a Reforma da Previdência se deram em relação ao valor do benefício pago aos dependentes.

Ressalta-se, todavia, que as mudanças não são aplicadas para que já adquiriu o direito a ambos os benefícios antes da publicação da Reforma da Previdência 2019.

 

O que Muda

Pode-se definir a pensão por morte como um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que faleceu ou teve sua morte decretada judicialmente, em caso de desaparecimento.

No tocante aos requisitos para concessão deste benefício, ressalta-se que não tiveram alterações com a reforma.

Portanto, para que os dependentes do segurado façam jus deste benefício, devem ser preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. o segurado precisa estar na qualidade de segurado na data do óbito; e
  2. os dependentes precisam comprovar, através de documentação, a qualidade de dependente (por exemplo, caso seja filho, apresentar certidão de nascimento).

Outrossim, o tempo de duração do benefício permanece o mesmo, conforme legislação anterior.

A principal alteração na pensão por morte, com a reforma da previdência, está no valor do benefício, conforme passaremos a explicar.

Alterações no Valor da Pensão por Morte

Após a promulgação da Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte passou a ser corresponder a uma cota familiar acrescida de um percentual por dependente.

Com efeito, de acordo com as novas regras, o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Ademais, será acrescido à esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente.

Ressalta-se que essa cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.

Todavia, esse porcentagem será preservada quando o número de dependentes for igual ou maior a cinco.

A título de exemplo, imaginemos que o segurado falecido possua apenas um dependente.

Nesse caso, o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito a receber caso fosse aposentado por invalidez.

Em outras palavras, corresponde a porcentagem de 50% acrescida da porcentagem 10% em razão da existência de um dependente.

Outrossim, essa mesma lógica é seguida quando há mais de um dependente:

  • Em caso de dois dependentes:  50% + 10% + 10% = 70%
  • Em caso de três dependentes:  50% + 10% + 10% + 10% = 80%
  • E em caso de quatro dependentes:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% = 90%
  • Por fim, em caso de cinco dependentes ou mais:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% + 10% = 100%

Após, o valor final obtido com essa soma é dividido, em partes iguais, entre todos os dependentes.

Todavia, ressalta-se que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.

Exceção ao Dependente Inválido ou com Deficiência Intelectual, Mental ou Grave

Neste caso, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência.

Além disso, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

Adicionalmente, outra alteração importante acerca do valor é referente ao que acontece quando encerrar a qualidade de dependente de um dos beneficiários.

Isto é, quando por exemplo, o filho, quando atingir os 21 anos.

Nesta hipótese, a sua cota por dependente cessará também.

Em outras palavras, os 10% acrescidos em razão desse dependente, não serão mais acrescidos ao valor da pensão.

Na prática, se houver dois ou mais dependentes, quando a qualidade de dependente de um deles cessar, o valor do benefício que ficará para os demais sofrerá o desconto de 10%.

Este desconto refere-se à cota do dependente que perdeu o direito ao benefício.

Acumulação da Pensão por Morte com outro Benefício

A Reforma da Previdência também trouxe mudanças referentes à possibilidade da pensão por morte ser acumulada com aposentadorias e pensões de outros regimes.

No entanto, ressalta-se que as pensões precisam obrigatoriamente ser de regimes diferentes.

Todavia, a exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso do servidores público.

Nesse caso, o segurado irá receber o valor integral somente do benefício que for mais vantajoso, ou seja, o de maior valor.

Em contrapartida, em relação ao outro benefício, ele receberá apenas uma parte, respeitando uma porcentagem:

  • 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
  • 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
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