Beneficiário que Continua Trabalhando não Deve Receber Aposentadoria Especial

Imaginemos a situação de um empregado que se aposentou pela modalidade especial.

Para o Direito do Trabalho, poderá este mesmo empregado continuar trabalhando sob condições de insalubridade? Isto foi analisado neste artigo.

Todavia, em decisão recente, o STF decidiu que beneficiário que continua trabalhando não deve receber aposentadoria especial. Confira.

 

Julgamento do RE 791.961 pelo STF

Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é “desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário” ao propósito do benefício“.

Com esse entendimento, o STF proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.

O julgamento do recurso fixou a tese de repercussão geral que foi dividida em dois enunciados:

  1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
  2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta.

Tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.

Persistência do Trabalhador Aposentado no Trabalho Insalubre

Com efeito, permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator:

“premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos”.

Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria.

Ademais, por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.

Contudo, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Entendimento Contrário

Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio.

O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin.

Assim, entenderam que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.

O ministro sugeriu a seguinte tese:

“Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria”.

Em contrapartida, Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei.

Destarte, para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.

Histórico do Caso

Este recurso extraordinário foi proposto pelo  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou  a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.

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