Aposentadoria por invalidez: Justiça reconhece direito a motorista incapacitado após infarto

As sequelas causadas pelo infarto o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros 

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

Benefício previdenciário

No entendimento do órgão colegiado, foram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Da mesma forma, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. 

“A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Aposentadoria por invalidez

No juízo de primeiro grau, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. O trabalhador declarou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi fundamentada pela apresentação de perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. 

No entanto, o INSS recorreu da decisão de primeira instância junto ao TRF-3, onde sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Incapacidade total e permanente

Contudo, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do recurso do INSS, ao analisar o caso, destacou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. Portanto, a relatora concluiu: “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”.

Portanto, a 9ª Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. Da mesma forma, o colegiado determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.  

(Apelação Cível 5003771-58.2019.4.03.6128)

Fonte: TRF-3 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.