Acumulação de Benefícios Previdenciários

Pairam dúvidas por parte dos segurados do Regime Geral da Previdência Social acerca da possibilidade e/ou de quais benefícios podem ser cumulados.

Com efeito, na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro.

Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (“lei 8.213/91”), não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios.

Ademais, a referida lei estabelece tão somente quais os benefícios que não podem ser cumulados.

Neste sentido, a permissividade de cumulação se dá por meio de um exercício de exclusão, o que pode causar confusão e insegurança ao beneficiário pouco familiarizado com os procedimentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”).

No referido artigo, discorreremos sobre a decisão proferida nos autos do processo 0805198-08.2020.4.05.0000, que dispôs sobre a legalidade de cumulação dos benefícios.

Cumulação de Benefícios na Legislação Previdenciária

Como dito, a lei 8.213/91 prescreve quais os benefícios que não pode ser cumulados, tais como:

aposentadoria com auxílio-doença, aposentadoria com auxílio-acidente, auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem,

  • salário-maternidade com auxílio-doença ou com aposentadoria por invalidez,
  • renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do INSS,
  • pensão por morte com outra pensão por morte,
  • auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão,
  • auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença,
  • aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
  • seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, exceto pensão por morte,
  • auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar, e
  • abono de permanência em serviço, benefícios assistenciais (constantes na Lei Orgânica da Assistência Social) com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime previdenciário, dentre tantos outros.

A lista completa dos benefícios não cumulável pode ser obtida no sítio eletrônico da Previdência Social (Clique aqui).

 

Entendimento Pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região

O entendimento é do desembargador Fernando Braga Damasceno, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 2 de junho.

Segundo os autos, a apelante — uma senhora de 81 anos — recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, simultaneamente, uma pensão por morte de trabalhador rural, esta concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Depois que uma ação foi movida pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada.

Todavia, ocorre que o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.

Afirma, na decisão:

“Vislumbro plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável”.

Além disso, o desembargador também também considerou ser:

“cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência”.

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