Tribunal catarinense mantém condenação de atleta por injúria racial contra adversário

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a condenação a um atleta que xingou o seu adversário de “preto sujo” e “macaco”.

A origem do litígio, se seu em resposta a uma provocação durante uma partida de futebol amador que ocasionou uma ação judicial e se encerrou com a condenação de um atleta pelo crime de injúria racial, em município do Vale do Itajaí (SC). 

Assim, o homem foi condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, que, entretanto, foi substituída, de ofício pelos desembargadores do órgão colegiado, pela prestação de serviço à comunidade.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), vítima e agressor disputavam uma partida de  semifinal de um campeonato de futebol amador em julho de 2015. 

No decorrer da partida, após uma entrada violenta, a vítima de injúria provocou o jogador da equipe contrária ao chamá-lo de bonequinha. Em contrapartida, o réu injuriou o adversário com elementos ultrajosos referentes à cor e à raça. Situação essa que o levou a ser condenado pelo juízo de primeiro grau.

Recurso de apelação

No entanto, inconformado com a condenação de primeira instância, o réu interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. 

No recurso, o réu pediu pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas e também pela atipicidade da conduta por ausência de dolo. Alternativamente, pediu pela aplicação do perdão judicial.

Injúria racial

Contudo, ao proferir o seu voto, o desembargador-relator registrou: “Logo, não há falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois o contexto probatório reunido deixa claro que o apelante agiu com nítido animus injuriandi, ou seja, com a intenção de denotar uma suposta inferioridade, ofendeu o decoro de (nome da vítima), mediante a utilização de elementos referentes à cor e à raça (preto sujo e macaco), o que tipifica a conduta prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP)”.

A sessão de julgamento no Tribunal foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime. 

(Apelação Criminal n. 0000613-20.2015.8.24.0141).

Fonte: TJSC

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