TRF-3: ex-funcionárias do INSS são condenadas por fraude contra a previdência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.    

Conforme a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, também, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.   

Concessão indevidas de benefícios

De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que resultou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.  

No juízo de primeira instância, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Entretanto, após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.  

Confirmação da condenação 

Ao analisar o recurso, o órgão colegiado do TRF-3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. O desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do recurso, ao proferir o seu voto, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés. 

Conjunto probatório 

“Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário, o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, declarou.  

Por essa razão, a 6ª Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária. 

(Apelação Cível Nº 0002400-47.2015.4.03.6141) 

Fonte: TRF-3 

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