TJSC confirma condenação de homem por injúria racial contra vizinhos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta, na primeira instância, a um homem do norte do Estado pelo crime de injúria racial. Os fatos acontecerem em março de 2017.

Injúria racial 

De acordo com os autos do processo, o réu ofendeu em diversas ocasiões a dignidade e o decoro de seus vizinhos, uma senhora e seus quatro filhos, com palavras de baixo calão e, entre outras barbaridades, disse “macaca, urubu, demônios, favelados”. 

Condenação e recurso de apelação

Diante disso, no juízo de primeira instância, o homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, entretanto, a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. 

No entanto, a defesa do acusado recorreu ao TJSC e sustentou, entre outros pontos, ausência de fundamentação na sentença e também de dolo por parte do réu.

Fundamentação legítima

Contudo, no Tribunal, o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, entendeu que a condenação sustentou-se em fundamentação legítima, construída com base em provas submetidas ao contraditório, de acordo com o livre convencimento da juíza sentenciante. 

“A magistrada a quo”, declarou o desembargador-relator em seu voto, “respeitou os ditames constitucionais concernentes à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, porquanto, além de explicitar as razões que a conduziram à conclusão atingida, enfrentou os pleitos defensivos de forma satisfatória”.

Materialidade e autoria

Portanto, de acordo com o relator, a materialidade e a autoria do delito de injúria racial foram cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos, especialmente por meio do termo circunstanciado, do boletim de ocorrência, do termo de representação criminal e dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na judicial.

Diante disso, o magistrado concluiu que, por meio de análise detalhada do conjunto probatório constante nos autos do processo, entende-se que a apelação,  no caso, não merece provimento, por isso, devendo ser mantida a decisão originária. 

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Norival Acácio Engel.

(Apelação Criminal nº 0008948-75.2017.8.24.0038/SC)

Fonte: TJSC

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