Réu multirreincidente é condenado por roubos majorados praticados em continuidade delitiva

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou o recurso de apelação interposto por um homem que foi condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, por ter praticado o crime de roubo majorado, por três vezes, em continuidade delitiva simples.

Roubos seguidos

Consta nos autos que, em janeiro deste ano, utilizando-se de grave ameaça e com emprego de arma de fogo, o acusado subtraiu uma motocicleta de um homem.

Ato contínuo, em posse da motocicleta recém-roubada, novamente por intermédio de grave ameaça e emprego de arma de fogo, o denunciado subtraiu dinheiro e dois celulares de uma mulher.

No mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, o réu subtraiu de outra vítima uma quantia em dinheiro, além de um aparelho celular.

A polícia militar foi acionada pelas vítimas após os roubos e, pouco depois, localizaram o acusado.

O réu não atendeu a ordem policial para parar o veículo, fugindo em alta velocidade e vindo a colidir contra um poste de iluminação.

Multirreincidência

Em sede de recurso, a defesa do acusado pleiteou a reforma da dosimetria da pena a fim de que fosse reconhecida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena definitiva.

Ao analisar a apelação criminal, o juiz-relator Lúcio Raimundo da Silveira ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, no caso de réu multirreincidente, a agravante da reincidência deve prevalecer em detrimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a reiteração criminosa possui maior reprovabilidade.

Para o relator, tendo em vista a multirreincidência do recorrente, inclusive no delito de roubo majorado, o juízo de origem compensou essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea parcialmente, reduzindo a pena intermediária para 6 meses e 2 dias de reclusão por intermédio da aplicação da fração de 1/9 em relação à pena-base.

Fonte: TJMS

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