Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes. Assim, para a fixação da pena-base em novo processo criminal. 

De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa; mas, para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. 

A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150). O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 17/08.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC). Porquanto, o Tribunal regional não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. 

Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente. E, ainda, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 

Reincidência

O dispositivo prevê que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se: entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

Maus antecedentes

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. 

O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena; enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosimetria da pena

Barroso destacou: os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. Portanto, nesse sentido, o ministro declarou: “Não são imperfeições que acompanham e prejudicam a vida do agente, a menos que, voltando a delinquir, seja efetivamente condenado pela nova prática delituosa”. 

Isto é, de acordo com o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.

Portanto, significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Aumento da pena

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre aumentar a pena quando verificados os antecedentes penais; “Entretanto, poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Assim, entenderam que, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: 

“Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

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