MPF: normatização de acordos de não persecução cível na 2ª instância obtém avanços

A expectativa de utilização do instrumento em ações de improbidade administrativa trará benefícios ao sistema de Justiça

O núcleo cível do Ministério Público Federal na 1ª Região concluiu na última sexta-feira (09/10) um importante avanço para o sistema de Justiça de 2ª instância: a normatização da utilização de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) nas ações de improbidade administrativa em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O objetivo é a prevenção e repressão de atos de improbidade administrativa, além de assegurar a restituição de danos causados.

Acordo de Não Persecução Cível

O acordo de não persecução cível é uma inovação trazida pela Lei nº 13.964/19, conhecida como “Lei Anticrime”, cuja previsão, possibilita a solução consensual das demandas por atos de improbidade administrativa.

Diante dessa possibilidade legislativa, em tratativas internas com o Tribunal desde o início do ano, procuradores do Núcleo estabeleceram parâmetros norteadores para a celebração do instrumento, de acordo com a orientação assinada por unanimidade pelos integrantes do núcleo.

Normatização

A normatização, no âmbito da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), possui o objetivo de preservar o interesse público, levando-se em consideração a duração razoável do processo, a efetividade da aplicação de sanções proporcionais aos fatos, a adequada responsabilização, o ressarcimento célere e integral aos cofres públicos.

Nesse sentido, a procuradora regional da República Ana Paula Mantovani Siqueira, coordenadora do núcleo de normatização, declarou: “É um instrumento com efetividade jurídica em contraste às ações que tramitam por décadas na Justiça. A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos”.

Celebração dos acordos

O ANPC poderá ser celebrado com pessoas físicas e jurídicas assegurando-lhes representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.

No entanto, o acordo deverá ser comunicado ao relator no respectivo processo judicial, e instruído por meio de procedimento administrativo de acompanhamento.

De acordo com o procurador regional da República Ronaldo Queiroz, responsável pela organização da normatização interna dos ANPCs, a regulamentação recém-criada dará maior celeridade às ações de improbidade, bem como reduzirá  eventuais questionamentos jurídicos quanto à validade dos acordos.

Controle da improbidade administrativa

“O ANPC representa uma revolução no marco regulatório da Lei nº 8.429/92, introduzindo de forma expressa a consensualidade no controle da improbidade administrativa. Dessa forma, as orientações servirão para dar coerência e institucionalidade aos acordos celebrados pela PRR1”, avalia o procurador.

A proposta que ora se apresenta foi discutida e aprovada por unanimidade pelos membros que integram o núcleo cível da Procuradoria Regional. 

Para a operacionalização dos ANPCs, a perspectiva é que seja aproveitada a estrutura especializada da Central de Acordos da PRR1, instituída no mês de agosto, para o apoio a celebração de acordos de não persecução penal (ANPPs).

Fonte: MPF

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