Mantida a prisão preventiva de homem que foi flagrado com R$ 27mil em dinheiro falso

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a prisão preventiva de um homem que foi flagrado na posse de aproximadamente R$ 27mil em cédulas falsas.

No caso, o habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União após a 3ª Vara de Rondônia decretar e manter a prisão preventiva do acusado com base na garantia da ordem e da segurança pública.

Dinheiro falso

Consta nos autos da ação penal n. 1020534-79.2020.4.01.0000 que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o homem por ter, em tese, praticado associação ao crime e envolvimento de menor de idade nos crimes.

De acordo com o MPF, a produção do dinheiro falso ocorria na casa do denunciado.

Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de instância, o acusado interpôs apelação perante o TRF1 sustentando não haver provas de que ele exercia atividades fundamentais na suposta organização criminosa.

De acordo com o denunciado, inexistem provas de que ele voltará a delinquir se for colocado em liberdade, ao argumento de que não é responsável pela fabricação das cédulas falsas, ao contrário do que apontam as investigações.

Por fim, o acusado requereu a prisão domiciliar, com fundamento em recomendação do Conselho Nacional de Justiça crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa a fim de impedir o risco de contaminação da Covid-19.

Prisão preventiva

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, alegou que há no processo indícios de que o denunciado pode, de fato, reincidir nos crimes cometidos.

Com efeito, o desembargador sustentou que, em razão da quantidade de cédulas falsas, é necessária a manutenção da prisão preventiva, por haver iminente risco à ordem pública.

Além disso, o magistrado aduziu que não há certeza ou indícios circunstanciais em relação à disposição do denunciado em continuar na abrangência da Justiça Federal.

Por fim, o relator asseverou que o réu não está incluído no grupo de risco de contágio da Covid-19, pressuposto indispensável para obtenção de prisão domiciliar.

Fonte: TRF-1

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