Justiça mineira condena acusados de assaltar ônibus coletivo

Os denunciados condenados, deverão cumprir pena, em regime fechado, de oito a nove anos

A juíza Lucimeire Rocha da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG) condenou três homens denunciados por assalto a um ônibus coletivo na cidade de Belo Horizonte. 

As penas serão cumpridas em regime fechado: dois deles foram condenados a oito anos de prisão e o outro a nove anos. 

No entanto, além da pena de reclusão, os réus terão que pagar, solidariamente, a cada uma das nove vítimas, indenização fixada no valor de R$ 3 mil. 

Um quarto acusado, que também responde pelo crime cometido, teve seu processo desmembrado.

Denúncia

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 05/03/2020, por volta das 19h22, dentro do coletivo da linha 205 (Uni BH/ Newton Paiva-Buritis), na Av. Barão Homem de Melo, os acusados L.D.D., J.P.N., V.H.C. e B.F.M. roubaram, mediante violência e grave ameaça, os pertences de nove passageiros do ônibus.

Dinâmica dos crimes

Os acusados entraram no coletivo e B.F.M. se posicionou próximo ao motorista, portando uma réplica de arma de fogo. Enquanto isso, os demais assaltantes passaram pela roleta, pagaram passagem e foram para a parte traseira do veículo.

Algum tempo após o coletivo sair do ponto, anunciaram o assalto e deram início ao roubo dos passageiros. Dessa forma, subtraíram das vítimas aparelhos celulares, dinheiro e objetos pessoais.

Após o roubo, o acusado B.F.M., ainda sob ameaça ao motorista, exigiu que ele parasse o ônibus. No entanto, o motorista, ao perceber que havia uma viatura da polícia atrás do coletivo, começou a fazer zigue-zague.

Ao reduzir a velocidade para parar o coletivo, B.F.M. não esperou e puxou com força o volante, fazendo com que o ônibus batesse contra um muro de uma residência. Nesse momento, os denunciados empreenderam fuga, entretanto os policiais conseguiram abordá-los e prendê-los em flagrante.

Interrogatório

V.H.C. confessou a prática dos crimes e declarou que, naquele dia, chegou do Carnaval bêbado, e os acusados L.D.D., B.F.M. e J.P.N. estavam combinando um roubo em um ônibus. 

Além disso, disse que pagou passagem junto com J.P.N., e foram para a parte traseira do veículo. Assim, quando o assalto foi anunciado, recolheu os pertences das vítimas.

Igualmente, L.D.D. confessou ter participado do assalto e disse que, naquele dia, estava sob efeito de entorpecente e precisava de dinheiro para pagar dívida de drogas. Alegou que ficou na parte de trás, recolhendo alguns celulares. Contudo, não soube informar quem estava com ele.

O acusado B.F.M. também confessou a participação no crime e disse ter sido responsável por “enquadrar” o motorista, posto que era quem estava com a réplica da arma de fogo.

Ele confirmou a versão de que os demais foram para a parte de trás do ônibus, entretanto negou ter encostado ou efetuado golpe no volante, e que o motorista começou a balançar o veículo, fingindo que estava passando mal, pois viu a viatura policial.

Conforme os autos do processo, a prática criminosa foi comprovada, não apenas pela confissão dos denunciados, que agiram em conjunto, mas também pelas declarações de todas as vítimas. Elas ralataram em detalhes a conduta de cada um dos acusados, que foram reconhecidos por elas.

Periculosidade

A juíza Lucimeire Rocha, ao julgar o caso, ponderou  que as circunstâncias nas quais os crimes foram cometidos, mediante grave ameaça, em horário de pico, e pela colisão do veículo contra um muro demonstraram periculosidade dos envolvidos. 

Diante disso, a magistrada declarou: “Por isso, reputamos que há perigo gerado pelo estado de liberdade deles, que vulnera a ordem pública e a tranquilidade social, razões pelas quais lhes nego o direito de recorrerem em liberdade.”

Condenações

Os denunciados L.D.D. e V.H.C. foram condenados a cumprir penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias em regime fechado. B.F.M. foi condenado a 9 anos, 13 meses e 3 dias em regime fechado. Já o denunciado J.P.N. teve seu processo desmembrado.

A juíza também condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil às vítimas.

(Processo nº 0024.20.031116-5/MG)

Fonte: TJMG

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