Homem é condenado por denunciação caluniosa contra pastor 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença condenatória de primeira instância contra um homem acusado de denunciar um pastor da igreja em que era membro. 

O caso teve a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Assim, foi mantida a sentença de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Entenda o caso

Um homem fez uma falsa denúncia à Procuradoria-Geral de Justiça contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. O acusado usou uma identidade falsa para escrever uma carta com as supostas irregularidades; entretanto, com os mesmos erros de português de outro documento que havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

O homem resolveu denunciar supostas irregularidades contra o pastor e sua esposa, após ser afastado das atividades da igreja. Com isso, ele pretendia ter voz ativa dentro da igreja. 

Erros de português

Diante da denúncia, a Polícia Civil chegou a abrir um inquérito policial. Todavia, o procedimento não apontou irregularidades e concluiu que a denúncia era falsa. 

Com o auxílio do perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), o laudo confirmou que o acusado foi o autor da denúncia caluniosa. Isso porque, os erros de português, principalmente na utilização do acento agudo em palavras não acentuadas, foram idênticos aos encontrados em documento assinado pelo réu.

Recurso

Diante da condenação em 1º grau, inconformado, o réu recorreu da decisão junto ao TJ-SC. Em seu recurso, basicamente, pleiteou absolvição com a alegação de que foi outra pessoa quem escreveu a carta; e ainda, alegou que o perito que confeccionou o laudo pericial não é especialista. 

Acórdão

A desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do recurso do réu no Tribunal, declarou: “Frisa-se, consoante mencionado pelo expert, que a letra lançada no envelope da carta encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça é do recorrente”. 

Portanto, não há que se falar em fragilidade probatória. Isto porque, o conjunto probatório mostrou-se firme e coerente para formar a decisão condenatória no sentido de que o recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa; porquanto deu causa à instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente”, apontou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime

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