Foi mantida a condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu manter a pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. A decisão foi proferida em sessão virtual ocorrida no dia 04/08.

Denúncia

Segundo a denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que fixou a pena de três anos e oito meses de prisão. Entretanto, com substituída por prestação de serviços à comunidade, bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. 

No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja analisada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos declaratórios em apelação criminal julgados, a empresária requereu nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Igualmente, pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal. Pediu, ainda, o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Admissão da autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, declarou: “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado; assim, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal. Entretanto, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora fundamentou seu voto com o argumento de que o julgador, motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. Assim, o ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21/05/2020, a 4ª Seção do TRF-4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019; inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma, no caso da empresária, verificou, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal. Porquanto, a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

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