Extorsão: garota de programa é condenada por chantagear homem casado

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta a uma profissional do sexo, de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. O caso aconteceu na região do meio-oeste de Santa Catarina no ano de 2016.

Chantagem

De acordo com os autos do processo, o homem conheceu a garota em uma casa noturna e, algum tempo depois, passou a receber via WhatsApp mensagens ameaçadoras: “Se não depositar R$ 1.500 na minha conta”, ela teria escrito em uma das conversas, “conto tudo para a sua mulher, vou contar o que aconteceu através do Facebook”. 

Ameaça

Desnorteado, o homem acabou efetuando o depósito da quantia exigida pela garota. No entanto, mesmo assim, garantiu que não houve programa nenhum.

Entretanto, no dia seguinte ao depósito, novas intimidações foram feitas. Dessa vez, a garota exigiu mais R$ 2 mil, e além disso, afirmou que estava grávida dele e o ameaçou de morte. 

Todavia, como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos.

Condenação na primeira instância

De acordo com as mensagens apresentadas, um dos trechos dizia: – Me deixa em paz, você destruiu a minha vida – escreveu o homem no Whatsapp. – Vou destruir bem mais, escreveu a garota.

Diante disso, na primeira instância, a mulher foi condenada pelo crime de extorsão.

No entanto, diante da decisão condenatória, a mulher interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.

Recurso de apelação

Na apelação, a mulher negou a extorsão e defendeu que as provas colhidas nos autos são insuficientes para a manutenção da condenação. 

Da mesma forma, sustentou que a conduta é atípica, porquanto o valor cobrado seria referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente.

Extorsão

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, classificou a conduta da acusada no crime previsto no artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.”  

Autoria e materialidade

No entendimento do desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. Da mesma forma, a autoria, de acordo com o magistrado, restou devidamente evidenciada nos autos do processo.

Diante disso, o desembargador Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença.

A sessão de julgamento, realizada no dia 08/10,  também contou com a participação da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza que acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.

Fonte: TJSC

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