Acusados por roubo e morte em bloco de carnaval são condenados a mais de 28 anos de prisão

O magistrado da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF deu parcial provimento à a denúncia oferecida pelo ministério público nos autos da ação penal 0709177-74.2020.8.07.0001, condenando Yhorran Brunner Rodrigues Dias e Maikon Soares Catuaba pela prática do crime de latrocínio – roubo seguido de morte, cometido em um bloco de carnaval.

Com efeito, as penas foram estabelecidas em 29 anos e 8 meses e 28 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, ambos em regime inicial fechado, acrescidas do pagamento 77 e 66 dias-multa, referentes a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Denúncia

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, em 08 de fevereiro de 2020, no estacionamento externo do Museu Nacional, durante o bloco de carnaval, os acusados ameaçaram a vítima com armas brancas, consistentes em facas e martelo, subtraindo seu aparelho de celular.

Além disso, de acordo com a peça inicial acusatória, ao ameaçarem outra vítima a fim de subtrair sua mochila, que se recusou a entrega-la, os réus o agrediram com golpes de faca e martelo, causando lesões que resultaram na sua morte.

Em sua defesa, os réus sustentaram, em suma, insuficiência probatória para ensejar as condenações.

Autoria e materialidade

No entanto, para o juízo de origem, constam dos autos vídeos e depoimentos das testemunhas e da vítima, os quais se mostram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes cometidos pelos réus.

Assim, de acordo com a sentença proferida, há provas suficientes da autoria delitiva em relação aos dois réus, evidenciando que faziam parte do grupo de pelo menos quatro pessoas, o qual provocou pânico e diversas brigas naquela ocasião.

Não obstante, a primeira vítima reconheceu na delegacia, de forma pessoal, os réus, asseverando não ter qualquer dúvida acerca da autoria.

Posteriormente, a vítima ratificou os reconhecimentos realizados após os crimes em depoimento judicial.

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça em face da condenatória.

Fonte: TJDFT

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