Plataforma digital e companhia aérea terão que emitir passagens aéreas promocionais para consumidor que realizou compra na semana da Black Friday

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal rejeitou a pretensão de uma plataforma digital de turismo e uma companhia aérea, mantendo a sentença que determinou que elas emitam duas passagens aéreas no valor promocional.

De acordo com entendimento do colegiado, as empresas estão vinculadas às promoções anunciadas e, portanto, possuem a obrigação de cumpri-las.

Black Friday

Consta nos autos da ação indenizatória n. 0762719-93.2019.8.07.0016 que, na semana da Black Friday no ano passado, uma plataforma digital de viagens anunciou oferta de passagens para uma voo internacional operado pela companhia aérea ré.

De acordo com a consumidora, ela adquiriu as passagens aéreas por valor promocional e recebeu os dados referentes à confirmação de compra; contudo, dias depois, os vouchers foram cancelados pelas rés ao argumento de que o preço foi divulgado equivocadamente.

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença determinando que as requeridas expedissem as passagens nos exatos termos constantes na oferta da reserva que foi cancelada.

Inconformadas, as empresas recorreram sustentando, em suma, que o valor das passagens compradas é inferior ao que de fato foi anunciado e que, por essa razão, não deveriam ser responsabilizadas.

Relação de consumo

No entanto, conforme entendimento dos julgadores que analisaram o recurso das rés, não foram constatadas quaisquer falhas no anúncio que pudessem fazer com que não cumprissem os valores promocionais ofertados.

Com efeito, foram apresentados documentos no processo demonstrando a propaganda que anunciou a suposta promoção, a confirmação de compra e a respectiva emissão das passagens aéreas.

Ademais, o colegiado ressaltou que, de acordo com a legislação consumerista, qualquer informação ou publicidade, disponibilizada em quaisquer meios de comunicação, gera a obrigação de cumprimento ao fornecedor.

Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso das rés, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a emissão de duas passagens aéreas em favor da consumidora, nos exatos termos da reserva cancelada.

Fonte: TJDFT

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