Norma que Inclui Gastos com Inativos em Despesas com Educação é Declarada Inconstitucional pelo STF

De acordo com decisão proferida no no julgamento da ADI 5.719, na sessão virtual concluída em 17/08, o STF decidiu, por unanimidade, que a União possui competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino.

Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República questionou os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

 

Precedentes do STF

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino.

De acordo com a lei paulista, esses gastos com inativos integrariam o piso de 25% da arrecadação com impostos destinados à educação.

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos.

Eventualmente, em caso de omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

Contudo, para Fachin, a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente.

Outrossim, o relator ressaltou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Com efeito, referido diploma legal prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Além disso, estabelece vedações ao enquadramento dessas despesas.

Não obstante, lembrou que o STF já reconheceu a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

Além disso, em análise aos artigos 70 e 71 da LDB, Rachin sustentou que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa.

Destarte, pode ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação.

Ainda, para o ministro, o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados.

Não obstante, o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação.

Por fim, Fachin sustentou que as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição.

Por sua vez, este dispositivo veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação.

Neste sentido, conforme seu entendimento os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da Lei Complementar 1.010/2007 do estado de São Paulo.

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