Loja virtual deverá indenizar associação que comprou equipamento e não recebeu

Uma associação ajuizou a ação nº 0016097-59.2012.8.08.0001 em face de uma loja online e um site de busca de produtos, ao argumento de que comprou uma câmera digital, no valor de R$ 11.876,50, mas não recebeu o item.

Restituição de valores

De acordo a defesa do website, ele atua apenas na transmissão de publicidade eletrônica, possibilitando buscas e permitindo que as lojas virtuais anunciem seus produtos para que os usuários, por sua vez, pesquisem preços e condições de pagamento.

Ao proferir a sentença, o juízo de origem consignou o entendimento de que, de fato, o site de fato não possui legitimidade para digitar no polo passivo da ação, porquanto é utilizado como espaço de pesquisa de preços e de produtos ofertados por terceiros e, diante disso, atua como um facilitador de negócios, e não como intermediário.

Por outro lado, a empresa não apresentou defesa e foi condenada por revelia.

Conforme a decisão proferida pela 1ª Vara de Afonso Cláudio/ES, o conjunto probatório juntado nos autos nos autos evidencia que a consumidora, de fato, não recebeu os produtos comprados na empresa ré.

Assim, o magistrado entendeu ser devida a devolução do valor pago pelo autor ao tentar adquirir o bem.

Danos morais

Além disso, ante a comprovação do pagamento do valor da mercadoria pela associação sem que a câmera fosse entregue ao consumidor, o juízo de primeira instância ficou indenização, a título de danos morais, em favor do consumidor.

Para tanto, arguiu que, embora o equipamento tenha sido adquirido virtualmente mediante pagamento do valor devido, a entrega do equipamento não foi realizada e, além disso, o montante pago não foi restituído ao autor da demanda.

Com efeito, houve a quebra de confiança do consumidor, bem como transtorno e a angústia em decorrência diante do descaso por parte da loja virtual.

Diante disso, a empresa ré foi condenada a indenizar a associação no valor de R$ 11.876,50 pelos danos materiais sofridos, cumulado ao valor de R$ 4 mil a título de danos extrapatrimoniais.

Fonte: TJES

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