Fabricante e loja de eletrodomésticos deverão indenizar consumidor que adquiriu refrigerador estragado

Ao julgar monocraticamente a Apelação Cível n. 03021217320158240125, o desembargador André Luiz Dacol, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmou a sentença que condenou uma revendedora de eletrodomésticos a, juntamente com o fabricante, indenizar um homem que adquiriu um refrigerador estragado.

O homem comprou o produto como presente de casamento para sua neta, no entanto, ele foi entregue sem funcionar e contendo amassados em sua lataria.

Eletrodoméstico estragado

Consta nos autos que o refrigerador foi adquirido pelo valor de R$ 1.800 para ser entregue uma semana antes do casamento.

Contudo, ao abrir a embalagem da mercadoria, a neta do requerente verificou que o bem estava com a lateral amassada e, além disso, não ligava.

Diante disso, o consumidor pleiteou à loja a restituição do valor pago, mas, tendo em vista a recusa da devolução, ele realizou uma reclamação no Procon da cidade.

Sem obter qualquer retorno, o idoso ajuizou uma demanda indenizatória em face da revendedora e do fabricante do eletrodoméstico.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou os requeridos à devolução do valor do refrigerador, bem como à reparação de R$ 12 mil pelos danos morais experimentados, solidariamente.

Inconformados, a fabricante e a loja interpuseram recurso de apelação perante o TJSC.

Danos materiais

Em que pese a condenação de indenização por danos materiais tenha sido mantida, o valor dos danos morais foi readequado pelo desembargador André Luiz Dacol.

Para o magistrado, o requerente não teve qualquer problema com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.

Ademais, para o relator, não houve qualquer outro fato ensejando maior reprovabilidade dos danos causados ao consumidor.

Diante disso, o julgador reduziu a indenização por danos morais para R$ 3 mil, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, com incidência da data do fim do processo no Procon.

Fonte: TJSC

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.